Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000461-35.2026.8.16.0035 Recurso: 0000461-35.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente: NATHALI DOS SANTOS Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – NATHALI DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 157 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, arguindo nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilícito, uma vez que a entrada policial não foi precedida de mandado judicial, autorização válida da moradora ou fundadas razões idôneas. Ademais, aduziu que a narrativa dos agentes apresentaria inconsistências quanto à dinâmica dos fatos, o que imporia o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e a consequente absolvição. Sustentou contrariedade aos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, defendendo que a pena-base foi exasperada indevidamente em razão da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, ao argumento de que a primeira vetorial não poderia ser desabonada sem elementos concretos extraídos dos autos, ao passo que a natureza e a quantidade dos entorpecentes teriam sido utilizadas de forma inadequada para recrudescer a reprimenda, sem fundamentação idônea bastante a justificar o aumento promovido. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – No que se refere à alegada ofensa aos arts. 157 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, sendo vedado o ingresso sem consentimento do morador, salvo em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o ingresso em domicílio sem mandado judicial pode ser considerado legítimo quando fundado em razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, especialmente nas hipóteses de flagrante delito (art. 302 do Código de Processo Penal): (...) Consoante relatado em juízo, os policiais militares declararam de forma harmônica que realizavam patrulhamento após notícia de subtração de veículo na região dos fatos, quando encontraram um automóvel coberto por lona em um terreno aberto. No local, visualizaram Alexandre em frente à residência, portando uma mochila. Ao notar a aproximação da guarnição, ele largou o objeto e empreendeu fuga para o interior da casa, desobedecendo às ordens de parada. Diante dessa circunstância, os policiais adentraram no imóvel, onde encontraram Nathali na cozinha, manuseando entorpecentes e petrechos de embalagem, além de localizar grande quantidade de drogas armazenadas em geladeiras e freezers, bem como balanças de precisão e placas de coletes balísticos. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 603.616/RO, fixou a tese de repercussão geral (Tema 280) de que ‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados’. No caso, verifica-se as fundadas razões a justificar o ingresso domiciliar, confirmadas a posteriori com a apreensão de 34,984 kg de maconha, 1,848 kg de cocaína e 4,193 kg de crack, além de balanças de precisão, embalagens plásticas, facas, petrechos utilizados para o fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes, bem como placas de coletes balísticos, circunstâncias que evidenciam a utilização do imóvel como ponto de preparo e depósito de drogas. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo são coerentes entre si e não foram infirmados por outros elementos de prova. Nesse contexto, não há falar em ilicitude das provas produzidas nos autos. A atuação policial no ingresso do domicílio observou os parâmetros legais e constitucionais, estando amparada em fundada suspeita, flagrante delito e nas circunstâncias constatadas no local” (fls. 7-9, mov. 38.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, tendo o Colegiado assentado sua decisão em fundamento constitucional (art. 5º, XI, CF) e por não ter sido interposto recurso extraordinário quanto ao tema, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Amparado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e infraconstitucional, e não interposto recurso extraordinário pela parte, mostra-se aplicável o enunciado da Súmula n. 126 desta Corte (AgRg no REsp n. 1.587.824/PE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21 /11/2017, DJe 1°/12/2017)” (AgRg no AREsp n. 1.895.518 /TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 05.11.2021). E ainda que fosse possível ultrapassar referido óbice, infere-se que a conclusão colegiada, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, firmada no sentido de que “A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões evidenciadas por flagrante delito” (AgRg no RHC n. 187.062/RS, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN 27.5.2025). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.854.142/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN 12.5.2025. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, “A pretensão de rediscutir os fatos e provas para questionar a legalidade da diligência policial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático- probatória em sede de recurso especial” (AREsp n. 2.218.067/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN 04.12.2024). Quanto à sustentada contrariedade aos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Na sentença, a conduta social foi valorada negativamente porque a apelante praticou o crime em análise enquanto cumpria pena em regime aberto, nos Autos de Execução n.º 4000137-07.2022.8.16.0038 (SEEU). A jurisprudência reconhece que o fato de o agente delinquir durante o cumprimento de pena reflete negativamente em sua conduta social, pois demonstra incapacidade de adaptação às regras impostas e resistência à ressocialização. (...) Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas na fixação da pena, com preponderância sobre as demais circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. No caso em análise, os elementos apresentados, em especial a apreensão de 1,848 kg de cocaína, 34,984 kg de maconha e 4,193 kg de crack, além da forma de acondicionamento e do material destinado à mercancia (balanças de precisão, embalagens, caderno de anotações e até placas de colete balístico), evidenciam gravidade concreta que extrapola o tipo penal e justificam a exasperação da pena- base” (fls. 13-17, mov. 38.1 – acórdão de Apelação). Ao assim decidir, o Órgão julgador mais uma vez alinhou seu entendimento com a orientação do Tribunal Superior, firmada no sentido de que “o fato de o agravante ter cometido novo delito enquanto cumpria pena no regime aberto demonstra a sua recalcitrância na prática delitiva e evidencia fundamento idôneo à desvaloração da conduta social e consequente exasperação da pena-base” (AgRg no HC n. 371.637/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 16.2.2017). Ademais, “A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida” (AgRg no AREsp n. 2.651.618/PA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJEN 30.4.2025). No mesmo sentido: “(...) 3. As basilares do paciente foram exasperadas, ante o desvalor conferido à sua culpabilidade, consubstanciada na quantidade e qualidade do entorpecente apreendido - 151 porções de cocaína, pesando aproximadamente 116,20g (e- STJ, fl. 32). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, porquanto a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343 /2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes. 4. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido” (AgRg no HC n. 987.036/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJEN 14.4.2025). Desse modo, incide, novamente, o óbice da Súmula 83/STJ. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7, 83 e 126 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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